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outubro 03, 2005
Regulamento de Avaliação 2005-2006
Regulamento de Avaliação para a Licenciatura em Arquitectura
Cabe aos Docentes de cada disciplina a execução do respectivo programa, que é fornecido à Secretaria e aos alunos no início do período lectivo, onde deve constar o regime de avaliação dos conhecimentos (de tipo I ou II) e a natureza e importância na ponderação na classificação de todos os elementos de avaliação, tais como frequências, provas intermédias, trabalhos práticos, relatórios ou outros.
REGIME DE AVALIAÇÃO I
1. A avaliação de conhecimentos é feita através de frequências e de exames a realizar nas datas previstas no calendário escolar, podendo o docente requerer a entrega de elementos complementares de avaliação.
2. Os elementos complementares de avaliação contribuirão, em conjunto com as frequências, para a atribuição da média final, de acordo com uma relação a fixar pelo docente e aferida aos objectivos do correspondente programa pedagógico, não podendo, contudo, relevar mais do que 50% do total.
3. O aluno que, no conjunto das avaliações, atingir uma média igual ou superior a 12 (doze) valores, não podendo nenhuma das parcelas ser inferior a 8 (oito) valores, é aprovado e dispensado de exame final.
4. O aluno que, no conjunto das avaliações, atingir uma média inferior a 12 (doze) mas igual ou superior a 8 (oito) valores, é submetido a exame final em primeira época.
5. O aluno que não obtiver aproveitamento no conjunto das avaliações que o habilite a ir à prova escrita de exame final, em primeira época, ou que nesta obtenha uma classificação inferior a 8 (oito), reprova e poderá requerer exame de recurso em segunda época.
6. O aluno que, na prova escrita do exame final, atingir uma classificação igual ou superior a 8 (oito) e inferior a 12 (doze) valores é admitido a prova oral.
7. O aluno que, na prova escrita do exame final, atingir uma classificação igual ou superior a 12 (doze) valores é aprovado e dispensado de prova oral.
8. O aluno que obtiver aproveitamento na primeira época poderá requerer exame de melhoria nos termos do Regulamento Geral de Avaliação, quer tenha dispensado do exame final quer da prova oral, e qualquer que tenha sido a sua classificação.
9. A classificação final do aluno que tenha requerido melhoria de nota será a maior que o aluno tiver obtido, respectivamente, ou antes do exame de melhoria, ou no exame de melhoria.
REGIME DE AVALIAÇÃO II
(Avaliação Contínua)
1. A classificação é feita através de avaliação ponderada, no fim de cada semestre, e reflecte o nível atingido pelo aluno nesse ponto do seu percurso lectivo.
2. O aluno que, no final do período lectivo, atingir uma classificação inferior a 10 (dez) valores reprova e poderá requerer exame de recurso em segunda época.
3. O aluno que atingir uma classificação igual ou superior a 10 (dez) valores é aprovado, não havendo lugar a prova oral.
4. O aluno que obtiver aproveitamento na primeira época poderá requerer exame de melhoria nos termos do Regulamento Geral de Avaliação, qualquer que tenha sido a sua classificação.
5. A prova de segunda época consiste no melhoramento dos trabalhos apresentados na primeira época e/ou num exercício prático com tema e duração ditados pelo Regente da disciplina.
Publicado por Helena Pinto às outubro 3, 2005 08:50 AM