Resposta ao Conselho Nacional de
Admissão
Relatório Final da Comissão de
Acreditação
do Curso de Arquitectura
do EESSD da Universidade Moderna de
Setúbal.
Em substância, o Conselho Nacional de Admissão da Ordem dos
Arquitectos propõe a “não acreditação do curso” e é partindo desse facto que
dizemos o seguinte:
A FORMA E A
SUBSTÂNCIA:
1.
Durante a instrução e em sede de “contradita” tivemos a
ocasião de refutar, tanto a forma como decorreu essa instrução, como o próprio
conteúdo substancial do Relatório Preliminar que nos foi facultado.
A consistência e objectividade da refutação que então se
ofereceu às várias afirmações desse relatório preliminar e o facto de no
presente Relatório Final essa refutação não ter merecido mais do que uma breve
alusão como
“(…) contradita onde são usados argumentos subjectivos ou de ordem
institucional (são rebatidas algumas insuficiências do curso recorrendo-se à
“natureza de ordem estratégica geral da Instituição, comum e definida para
todas as Escolas”) o que se considerou insuficiente e irrelevante como matéria
para uma possível reavaliação do exposto”
justifica que, para além do que consta aqui em transcrito, voltemos
a recuperar números, nomes e outros dados constantes na Contradita e que foram
ignorados. Fazemos questão de os invocar de novo, pois verificamos que não
foram rebatidos na sua factualidade, nem sequer para uma rejeição expressa.
As afirmações do Relatório Preliminar baseiam-se em meras
suposições não sustentadas nem em documentos nem em factos, designadamente
quanto a “diminuição do número de
doutorados em exercício”, “interrupção do biénio constituído pelo segundo e
terceiro anos organizados como ciclo pedagógico”, “desestruturação do corpo
docente”, “inexistência de órgão específico de enquadramento científico e
pedagógico da actividade docente”, “inexistência de plano que viabilize a
progressão na carreira docente mesmo no médio prazo”.
Para demonstração da ligeireza de apreciação que preside ao Relatório
Preliminar, é bem exemplificativa esta afirmação: “pouca qualidade dos trabalhos práticos apresentados”. É uma
afirmação que refutámos, já que a Comissão não visionou nenhum desses
trabalhos, e que, embora apresentada como de âmbito geral, foi expressa por
referência apenas à Disciplina de “Reabilitação de Edifícios e Sítios”. Pois
esta Disciplina, a partir da qual a Comissão generalizou indevidamente o reparo,
ocupa na carga horária total do Curso, que é de 4 320 horas, apenas 2,22%!
Outro exemplo da falta de rigor da Comissão é o facto de, no
Quadro de Classificação da Conformidade de Parâmetros de Acreditação, não ter
atribuído qualquer classificação aos parâmetros 1.13 (qualidade na avaliação da capacidade de projecto), 2.1 (procura do curso) e 4.9 (instalações para o pessoal de apoio
técnico e administrativo). A Comissão escusou-se a dar uma classificação, que
não podia deixar de ser positiva. Todos os elementos necessários a essa
classificação fazem parte do dossier de Acreditação, foram confirmados na
visita à Escola e constam do respectivo relatório interno que faz parte do
processo, mas a Comissão alega “não
dispor de elementos que permitam responder”!
A conclusão pela “existência
de fortes níveis de insuficiência na prestação pedagógica e científica do Curso
(…)” não oferece qualquer elemento concreto e objectivo de sustentação. Não
deixa de ser sintomático que logo de seguida se prossiga como que para a
fundamentar, com “A situação da
biblioteca é sintoma gritante da inércia ou incapacidade de resposta da
Universidade Moderna de Setúbal (…)”.
Isto é, a apontada situação da biblioteca, que também logo
reconhecemos na própria Contradita, mas que tem apenas causas financeiras
superáveis a todo o momento, seria a causa maior daqueles níveis de
insuficiência … A credibilidade pedagógica e científica do Curso é avaliada, em
julgamento final e decisivo, pela situação de biblioteca!
O Relatório Preliminar roça o acinte. Uma avaliação é uma
ponderação de elementos através do mérito ou demérito. No caso nada foi
encontrado de positivo. Nem mesmo nos aspectos em que após o processo de
acreditação anterior, foram feitos os ajustamentos recomendados.
2.
A Contradita questionou o conceito de “escola” que no Relatório
Preliminar se pretende impor, de escola corporativa, modelo centralizado em
corrente única de pensamento, que rejeita qualquer projecto de enquadramento
regional.
No modelo que defendemos, sem cedências nos planos
pedagógicos e científicos, mas experimental, criativo e livre, regionalmente
inserido, esta Escola encontra parceiros em instituições locais públicas e
privadas, ajudando desse modo na divulgação da cultura arquitectónica. A Arquitectura é um direito dos cidadãos
e o nosso contributo para essa causa comum passa pela educação dos mesmos
cidadãos e pela formação de arquitectos fora dos grandes centros urbanos, mais
do que por acrescentar os nossos nomes a petições.
Em simultâneo mantemos ligações a outras escolas europeias, acompanhando
e partilhando os avanços em diferentes culturas e sociedades. Neste domínio a Escola
da Moderna de Setúbal pode oferecer um património de contactos, de relações e
de intercâmbio de experiências e de estudantes que muito nos orgulha pelo
prestígio que tal representa perante escolas congéneres: École d’Architecture
de Lyon; Politecnico di Milano (Bovisa); Hochschule Liechtenstein; Universitat
Hannover.
Este historial e este património devem merecer respeito e
tratamento consentâneo com os créditos alcançados. A Escola da Moderna de
Setúbal não pode ser tratada como quem aparece a mendigar o que quer que seja.
No plano legal tem direito a que lhe expliquem o fundamento das “opiniões”
emitidas. No plano ético merece respeito e dele não prescinde.
O RELATÓRIO FINAL:
O presente Relatório Final, sobre o qual corre a audiência
prévia, oferece conclusão na base do Relatório Preliminar.
Esse Relatório Preliminar foi considerado tal qual foi
produzido e submetido à contradita, fazendo tábua rasa da oposição que a esse
relatório se fez. Não analisou, não rebateu factos, pura e simplesmente ignorou
tudo quanto se alegou na Contradita e que a ser atendido, retirava fundamento às
classificações com que se sustenta a proposta de “não acreditação”.
Estamos em fase de pré-decisão, em audiência prévia, e que
tal como invocado no documento que materializa esta audição, a Ordem dos
Arquitectos deverá, por imperativo do art.º 104.º do Código do Procedimento
Administrativo, promover a análise das refutações que fizemos em fase de
instrução ao Relatório Preliminar e que aqui se dão, para esse efeito, como
novamente reproduzidas.
A obrigação de “rebater” argumentos encerra em si mesma,
para além dos aspectos de legalidade, ainda uma obrigação democrática de
respeito pela posição alheia e pela própria dignidade da Instituição e das
pessoas que a servem.
O recurso à discricionariedade tem limites que não devem, em
sociedades democráticas, ser ultrapassados. Este processo é um processo sujeito
à legalidade onde, por isso, não são admissíveis condutas voluntaristas e de
atropelo a direitos protegidos.
A Escola tem direito a ser tratada como Parte de corpo
inteiro, sendo-lhe devida a informação plena sobre as motivações que possam
estar na origem do silêncio que foi dispensado aos seus argumentos factuais na Contradita
que ofereceu ao Relatório Preliminar.
CONCLUINDO:
O presente Relatório Final dá como assente a intocabilidade
do Relatório Preliminar;
Esse Relatório Preliminar firmou-se em “certezas”
subjectivadas que nele foram expressas em termos não fundamentados;
Nenhum dos factos oferecidos pela Escola na Contradita foram
rejeitados ou sequer analisados como era imposto que o fossem, tanto por razões
de ordem legal como ética;
Até que essa análise e aceitação/rejeição expressa ocorram,
no cumprimento de uma obrigação legal como entendem a Jurisprudência e a
Doutrina, - e esta não é matéria da área da Arquitectura, mas das Ciências Jurídicas
-, a decisão final suportada por um tal Relatório Preliminar será sempre uma
decisão marcada pela dúvida, injusta e sobretudo ilegal por discricionária, e
grandemente lesiva da Escola enquanto instituição de enquadramento do projecto
que o Curso corporiza, dos alunos e do corpo docente;
Reitera-se a convicção de que toda a situação será, por
imperativo moral e legal, reanalisada à luz do que aqui se expressou, em
particular pela apreciação e decisão sobre o fundamento dos factos que se
ofereceram ao conteúdo e conclusões do Relatório Preliminar com a consequente
substituição de muitas dessas conclusões, por novas conclusões baseadas em
avaliações objectivas e sustentadas, e que hão-de determinar a acreditação do
Curso de Arquitectura da Universidade Moderna de Setúbal.
Setúbal, 4 de Agosto de 2005
O Departamento de Arquitectura
Estabelecimento de Ensino Superior de Setúbal da Dinensino
Universidade Moderna de Setúbal