Resposta ao Conselho Nacional de Admissão

 

Relatório Final da Comissão de Acreditação

do Curso de Arquitectura

do EESSD da Universidade Moderna de Setúbal.

 

 

Em substância, o Conselho Nacional de Admissão da Ordem dos Arquitectos propõe a “não acreditação do curso” e é partindo desse facto que dizemos o seguinte:

 

 

A FORMA E A SUBSTÂNCIA:

 

1.

 

Durante a instrução e em sede de “contradita” tivemos a ocasião de refutar, tanto a forma como decorreu essa instrução, como o próprio conteúdo substancial do Relatório Preliminar que nos foi facultado.

 

A consistência e objectividade da refutação que então se ofereceu às várias afirmações desse relatório preliminar e o facto de no presente Relatório Final essa refutação não ter merecido mais do que uma breve alusão como

 

“(…) contradita onde são usados argumentos subjectivos ou de ordem institucional (são rebatidas algumas insuficiências do curso recorrendo-se à “natureza de ordem estratégica geral da Instituição, comum e definida para todas as Escolas”) o que se considerou insuficiente e irrelevante como matéria para uma possível reavaliação do exposto”

 

justifica que, para além do que consta aqui em transcrito, voltemos a recuperar números, nomes e outros dados constantes na Contradita e que foram ignorados. Fazemos questão de os invocar de novo, pois verificamos que não foram rebatidos na sua factualidade, nem sequer para uma rejeição expressa.

 

As afirmações do Relatório Preliminar baseiam-se em meras suposições não sustentadas nem em documentos nem em factos, designadamente quanto a “diminuição do número de doutorados em exercício”, “interrupção do biénio constituído pelo segundo e terceiro anos organizados como ciclo pedagógico”, “desestruturação do corpo docente”, “inexistência de órgão específico de enquadramento científico e pedagógico da actividade docente”, “inexistência de plano que viabilize a progressão na carreira docente mesmo no médio prazo”.

 

Para demonstração da ligeireza de apreciação que preside ao Relatório Preliminar, é bem exemplificativa esta afirmação: “pouca qualidade dos trabalhos práticos apresentados”. É uma afirmação que refutámos, já que a Comissão não visionou nenhum desses trabalhos, e que, embora apresentada como de âmbito geral, foi expressa por referência apenas à Disciplina de “Reabilitação de Edifícios e Sítios”. Pois esta Disciplina, a partir da qual a Comissão generalizou indevidamente o reparo, ocupa na carga horária total do Curso, que é de 4 320 horas, apenas 2,22%!

 

Outro exemplo da falta de rigor da Comissão é o facto de, no Quadro de Classificação da Conformidade de Parâmetros de Acreditação, não ter atribuído qualquer classificação aos parâmetros 1.13 (qualidade na avaliação da capacidade de projecto), 2.1 (procura do curso) e 4.9 (instalações para o pessoal de apoio técnico e administrativo). A Comissão escusou-se a dar uma classificação, que não podia deixar de ser positiva. Todos os elementos necessários a essa classificação fazem parte do dossier de Acreditação, foram confirmados na visita à Escola e constam do respectivo relatório interno que faz parte do processo, mas a Comissão alega “não dispor de elementos que permitam responder”!

 

A conclusão pela “existência de fortes níveis de insuficiência na prestação pedagógica e científica do Curso (…)” não oferece qualquer elemento concreto e objectivo de sustentação. Não deixa de ser sintomático que logo de seguida se prossiga como que para a fundamentar, com “A situação da biblioteca é sintoma gritante da inércia ou incapacidade de resposta da Universidade Moderna de Setúbal (…)”.

 

Isto é, a apontada situação da biblioteca, que também logo reconhecemos na própria Contradita, mas que tem apenas causas financeiras superáveis a todo o momento, seria a causa maior daqueles níveis de insuficiência … A credibilidade pedagógica e científica do Curso é avaliada, em julgamento final e decisivo, pela situação de biblioteca!

 

O Relatório Preliminar roça o acinte. Uma avaliação é uma ponderação de elementos através do mérito ou demérito. No caso nada foi encontrado de positivo. Nem mesmo nos aspectos em que após o processo de acreditação anterior, foram feitos os ajustamentos recomendados.

 

 

2.

 

A Contradita questionou o conceito de “escola” que no Relatório Preliminar se pretende impor, de escola corporativa, modelo centralizado em corrente única de pensamento, que rejeita qualquer projecto de enquadramento regional.

 

No modelo que defendemos, sem cedências nos planos pedagógicos e científicos, mas experimental, criativo e livre, regionalmente inserido, esta Escola encontra parceiros em instituições locais públicas e privadas, ajudando desse modo na divulgação da cultura arquitectónica. A Arquitectura é um direito dos cidadãos e o nosso contributo para essa causa comum passa pela educação dos mesmos cidadãos e pela formação de arquitectos fora dos grandes centros urbanos, mais do que por acrescentar os nossos nomes a petições. 

 

Em simultâneo mantemos ligações a outras escolas europeias, acompanhando e partilhando os avanços em diferentes culturas e sociedades. Neste domínio a Escola da Moderna de Setúbal pode oferecer um património de contactos, de relações e de intercâmbio de experiências e de estudantes que muito nos orgulha pelo prestígio que tal representa perante escolas congéneres: École d’Architecture de Lyon; Politecnico di Milano (Bovisa); Hochschule Liechtenstein; Universitat Hannover.

 

Este historial e este património devem merecer respeito e tratamento consentâneo com os créditos alcançados. A Escola da Moderna de Setúbal não pode ser tratada como quem aparece a mendigar o que quer que seja. No plano legal tem direito a que lhe expliquem o fundamento das “opiniões” emitidas. No plano ético merece respeito e dele não prescinde.

 

 

 

O RELATÓRIO FINAL:

 

O presente Relatório Final, sobre o qual corre a audiência prévia, oferece conclusão na base do Relatório Preliminar.

 

Esse Relatório Preliminar foi considerado tal qual foi produzido e submetido à contradita, fazendo tábua rasa da oposição que a esse relatório se fez. Não analisou, não rebateu factos, pura e simplesmente ignorou tudo quanto se alegou na Contradita e que a ser atendido, retirava fundamento às classificações com que se sustenta a proposta de “não acreditação”.

 

Estamos em fase de pré-decisão, em audiência prévia, e que tal como invocado no documento que materializa esta audição, a Ordem dos Arquitectos deverá, por imperativo do art.º 104.º do Código do Procedimento Administrativo, promover a análise das refutações que fizemos em fase de instrução ao Relatório Preliminar e que aqui se dão, para esse efeito, como novamente reproduzidas.

 

A obrigação de “rebater” argumentos encerra em si mesma, para além dos aspectos de legalidade, ainda uma obrigação democrática de respeito pela posição alheia e pela própria dignidade da Instituição e das pessoas que a servem.

 

O recurso à discricionariedade tem limites que não devem, em sociedades democráticas, ser ultrapassados. Este processo é um processo sujeito à legalidade onde, por isso, não são admissíveis condutas voluntaristas e de atropelo a direitos protegidos.

 

A Escola tem direito a ser tratada como Parte de corpo inteiro, sendo-lhe devida a informação plena sobre as motivações que possam estar na origem do silêncio que foi dispensado aos seus argumentos factuais na Contradita que ofereceu ao Relatório Preliminar.


 

 

CONCLUINDO:

 

O presente Relatório Final dá como assente a intocabilidade do Relatório Preliminar;

 

Esse Relatório Preliminar firmou-se em “certezas” subjectivadas que nele foram expressas em termos não fundamentados;

 

Nenhum dos factos oferecidos pela Escola na Contradita foram rejeitados ou sequer analisados como era imposto que o fossem, tanto por razões de ordem legal como ética;

 

Até que essa análise e aceitação/rejeição expressa ocorram, no cumprimento de uma obrigação legal como entendem a Jurisprudência e a Doutrina, - e esta não é matéria da área da Arquitectura, mas das Ciências Jurídicas -, a decisão final suportada por um tal Relatório Preliminar será sempre uma decisão marcada pela dúvida, injusta e sobretudo ilegal por discricionária, e grandemente lesiva da Escola enquanto instituição de enquadramento do projecto que o Curso corporiza, dos alunos e do corpo docente;

 

Reitera-se a convicção de que toda a situação será, por imperativo moral e legal, reanalisada à luz do que aqui se expressou, em particular pela apreciação e decisão sobre o fundamento dos factos que se ofereceram ao conteúdo e conclusões do Relatório Preliminar com a consequente substituição de muitas dessas conclusões, por novas conclusões baseadas em avaliações objectivas e sustentadas, e que hão-de determinar a acreditação do Curso de Arquitectura da Universidade Moderna de Setúbal.

 

 

 

 

Setúbal, 4 de Agosto de 2005

 

O Departamento de Arquitectura

Estabelecimento de Ensino Superior de Setúbal da Dinensino

Universidade Moderna de Setúbal