Directiva 85/384/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, relativa ao
reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da
arquitectura, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do
direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços
Jornal Oficial nº L 223 de 21/08/1985 p. 0015 -
0025
Edição especial espanhola: Capítulo 06 Fascículo 3 p. 0009
Edição
especial portuguesa: Capítulo 06 Fascículo 3 p. 0009
Edição especial
finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 2 p. 0099
Edição especial sueca: Capítulo 6
Fascículo 2 p. 0099
DIRECTIVA DO CONSELHO de 10 de Junho de 1985 relativa ao reconhecimento mútuo
dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura,
incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de
estabelecimento e de livre prestação de serviços (85/384/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e,
nomeadamente, os seus artigos 49o, 57o, e 66o, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que, nos termos do Tratado, é proibido desde o fim do período de
transição qualquer tratamento discriminatório em razão da nacionalidade, em
matéria de estabelecimento e de prestação de serviços; que o princípio do
tratamento nacional assim realizado se aplica, nomeadamente, à emissão de uma
autorização eventualmente exigida para o acesso às actividades do domínio da
arquitectura, bem como à inscrição ou filiação em organizações ou organismos
profissionais; Considerando que se afigura, no entanto, conveniente prever determinadas
disposições tendentes a facilitar o exercício efectivo do direito de
estabelecimento e de livre prestação de serviços para as actividades do domínio
da arquitectura; Considerando que, nos termos do Tratado, os Estados-membros são obrigados a
não conceder qualquer forma de auxílio que seja susceptivel de falsear as
condições de estabelecimento; Considerando que o no 1 do artigo 57o do Tratado prevé que sejam adoptadas
directivas com o objectivo do reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e
outros títulos; Considerando que a criação arquitectónica, a qualidade das construções, a sua
inserção harmoniosa no ambiente circundante, o respeito das paisagens naturais e
urbanas bem como do património colectivo e privado são do interesse público;
que, por conseguinte, o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros
títulos deve basear-se em critérios qualitativos e quantitativos que garantam
que os titulares dos diplomas, certificados e outros títulos reconhecidos estão
aptos a compreender e traduzir as necessidades dos indivíduos, dos grupos
sociais e das colectividades em matéria de organização do espaço, de concepção,
organização e realização das construções, de conservação e valorização do
património construído e de protecção dos equilíbrios naturais; Considerando que os sistemas de formação dos profissionais que exercem
actividades no domínio da arquitectura são actualmente muito diversificados; que
é, no entanto, conveniente prever uma convergência das formações que conduzem ao
exercício de tais actividades com o título profissional de arquitecto; Considerando que, em determinados Estados-membros, a lei subordina o acesso
às actividades da arquitectura e o seu exercício à titularidade de um diploma de
arquitectura; que, em determinados outros Estados-membros em que essa condição
não existe, o direito ao título profissional de arquitecto é, não obstante,
regulamentado pela lei; que, finalmente, em determinados Estados-membros em que
não se verifica nenhum destes dois casos, estão a ser preparadas disposições
legislativas e regulamentares relativas ao acesso às referidas actividades e ao
seu exercício com o título profissional de arquitecto; que, por consequência,
não estão ainda fixadas nestes Estados-membros as condições que regulam o acesso
a essas actividades e o seu exercício; que o reconhecimento mútuo dos diplomas,
certificados e outros títulos pressupõe que tais diplomas, certificados e outros
títulos permitam o acesso a determinadas actividades e o seu exercício no
Estado-membro que os emitiu; que, por conseguinte, o reconhecimento de
determinados certificados ao abrigo da presente directiva só deve manter-se em
vigor na medida em que os seus titulares, em conformidade com as disposições
legais que devem ainda ser adoptados no Estado-membro que emitiu os certificados
em causa, tenham acesso às actividades designadas com o título profissional de
arquitecto; Considerando que o acesso ao título profissional legal de arquitecto está
subordinado, em determinados Estados-membros, à realização de um estágio
profissional (para além da obtenção do diploma, certificado ou outro título);
que, não existindo ainda quanto a este ponto, convergência entre os
Estados-membros, é conveniente, para obviar a eventuais dificuldades, reconhece
como condição suficiente uma experiência prática adequada, de igual duração,
adquirida em outro Estado-membro; Considerando que a referência feita, no no 2 do artigo 1o, às «actividades do
domínio da arquitectura habitualmente exercidas com o título profissional de
arquitecto», justificada pela situação existente em determinados
Estados-membros, tem unicamente por objectivo indicar o âmbito de aplicação da
presente directiva, sem com isso pretender dar uma definição jurídica das
actividades no sector da arquitectura; Considerando que, na maioria dos Estados-membros, as actividades do domínio
da arquitectura são exercidas, de direito ou de facto, por pessoas que possuem o
título de arquitecto, acompanhado ou não de outro título, sem que essas pessoas
beneficiem por isso de um monopólio do exercício dessas actividades, salvo
disposições legislativas em contrário; que as actividades supracitadas, ou
algumas delas, podem igualmente ser exercidas por outros profissionais,
nomeadamente, engenheiros que tenham recebido uma formação específica no domínio
da construção ou da arte de construir; Considerando que o reconhecimento mútuo dos títulos facilitará o acesso ás
actividades em causa e o seu exercício; Considerando que, em determinados Estados-membros, existem disposições
legislativas que autorizam, a título excepcional e em derrogação das condições
de formação normalmente exigidas para o acesso ao título profissional legal de
arquitecto, a atribuição desse título a determinadas pessoas, aliás em número
muito reduzido, cuja obra evidencie um talento excepcional no domínio da
arquitectura; que o caso destes arquitectos deve ser abrangido pela presente
directiva, tanto mais que os mesmos disfrutam frequentemente de reputação
internacional; Considerando que o reconhecimento de vários diplomas, certificados e outros
títulos existentes, referidos nos artigos 10o, 11o e 12o, tem por objectivo
permitir aos titulares desses diplomas estabelecerem-se ou prestarem serviços em
outros Estados-membros com efeito imediato; que a introdução súbita desta
disposição no Grão-ducado do Luxemburgo poderia, dada a exiguidade do seu
território, provocar distorções de concorrência e desorganizar o exercício da
profissão; que se afigura, por conseguinte, esistir uma justificação para
conceder a este Estado-membro um período suplementar de adaptação; Considerando que, dado o facto de uma directiva relativa ao reconhecimento
mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos não implicar necessariamente
uma equivalência material das formações a que tais títulos se referem, é
conveniente autorizar o seu uso apenas na língua do Estado-membro de origem ou
de proveniência; Considerando que, para facilitar a aplicação da presente directiva pelas
administrações nacionais, os Estados-membros podem exigir que, juntamente com o
seu título de formação, as pessoas que preenchem as condições de formação
previstas na directiva apresentem um certificado das autoridades competentes do
Estado-membro de origem ou de proveniência que comprove que esses títulos são os
referidos na presente directiva; Considerando que, em caso de estabelecimento, podem ser aplicadas como normas
para o acesso às actividades as disposições nacionais em matéria de
honorabilidade e boa conduta; que, nestas circunstâncias, é conveniente
estabelecer uma distinção entre os casos das pessoas interessadas que nunca
exerceram actividade no domínio da arquitectura e os das que já exerceram tais
actividades num outro Estado-membro; Considerando que, no caso de prestação de serviços, a exigência de uma
inscrição ou filiação em organizações ou organismos profissionais, relacionada
com a natureza estável e permanente da actividade exercida no Estado-membro de
acolhimento, constituiria incontestavelmente um obstáculo para o prestador de
serviços devido ao carácter temporário da sua actividade; que é, portanto,
conveniente suprimir tal exigência; que, no entanto, é necessário assegurar
neste caso o controlo da disciplina profissional, que é da competência dessas
organizações ou organismos profissionais; que é conveniente prever para este
efeito, sem prejuízo da aplicação do artigo 62o do Tratado, a possibilidade de
impor à pessoa interessada a obrigação de notificar a prestação de serviços à
autoridade competente do Estado-membro de acolhimento; Considerando que, no que diz respeito às actividades assalariadas do domínio
da arquitectura, o Regulamento (CEE) no 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de
1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (4), não
inclui disposições específicas para as profissões regulamentadas em matéria de
boa conduta e de honorabilidade, de disciplina profissional e de uso de um
título; que, consoante os Estados-membros, as regulamentações em causa são ou
podem ser aplicadas tanto aos assalariados como aos não-assalariados; que as
actividades do domínio da arquitectura estão subordinadas em vários
Estados-membros à posse de um diploma, certificado ou outro título; que estas
actividades são exercidas tanto por assalariado e de não-assalariado pelas
mesmas pessoas ao longo da sua carreira profissional: que, para promover
plenamente a livre circulação destes profissionais na Comunidade, se afigura
assim necessário alargar a aplicação da presente directiva aos assalariados que
exercem actividades no domínio da arquitectura; Considerando que a presente directiva institui um reconhecimento mútuo dos
diplomas, certificados e outros títulos que dão acesso a actividades
profissionais, sem uma coordenação concomitante das disposições nacionais
relativas à formação; que, além disso, o número de profissionais interessados
varia consideravelmente de um Estado-membro para outro; que, nestas condições,
os primeiros anos de aplicação da presente directiva devem ser objecto de uma
vigilância particularmente atenta por parte da Comissão, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: CAPÍTULO I ÂMBITO DE APLICAÇÃO Artigo 1o 1. A presente directiva aplica-se às actividades do domínio da arquitectura.
2. Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por actividades
do domínio da arquitectura as exercidas habitualmente com o título profissional
de arquitecto. CAPÍTULO II DIPLOMAS, CERTIFICADOS E OUTROS TÍTULOS QUE DAO ACESSO ÀS ACTIVIDADES DO DOMÍNIO DA ARQUITECTURA COM O TÍTULO PROFISSIONAL DE ARQUITECTO Artigo 2o Cada Estado-membro reconhecerá os diplomas, certificados e outros títulos
obtidos mediante uma formação que satisfaça os requisitos dos artigos 3o e 4o e
emitidos aos nacionais dos Estados-membros pelos outros Estados-membros,
atribuindo-lhes no seu território, no que se refere ao acesso às actividades
referidas no artigo 1o e ao exercício destas com o título profissional de
arquitecto, nas condições previstas no no 1 do artigo 23o, o mesmo efeito que
aos diplomas, certificados e outros títulos por ele emitidos. Artigo 3o As formações que conduzem à obtenção dos diplomas, certificados e outros
títulos referidos no artigo 2o serão asseguradas por um ensino de nível
universitário de que a arquitectura constituirá o elemento principal. Este
ensino deve manter um equilíbrio entre os aspectos teóricos e práticos da
formação em arquitectura e assegurar a aquisição: 1) Da capacidade de conceber projectos de arquitectura que satisfaçam as
exigências estéticas e técnicas; 2) De um conhecimento adequado da história e das teorias da arquitectura bem
como das artes, tecnologias e ciências humanas conexas; 3) De um conhecimento das belas-artes enquanto factores susceptíveis de
influenciar a qualidade da concepção arquitectónica; 4) De um conhecimento adequado em matéria de urbanismo, planificação e
técnicas aplicadas no processo de planificação; 5) Da capacidade de apreender as relações, entre, por um lado, o homem e as
criações arquitectónicas e, por outro, as criações arquitectónicas e o seu
ambiente, bem como a necessidade de relacionar entre si criações arquitectónicas
e espaços em função das necessidades e da escala humana; 6) Da compreensão da profissão de arquitecto e do seu papel na sociedade,
nomeadamente, pela elaboração de projectos que tomem em consideração os factores
sociais; 7) De um conhecimento dos métodos de investigação e preparação do projecto de
construção; 8) Do conhecimento dos problemas de concepção estrutural, de construção e de
engenharia civil relacionados com a concepção dos edifícios; 9) De um conhecimento adequado dos problemas físicos e das tecnologias bem
como da função dos edifícios, no sentido de os dotar de todos os elementos de
conforto interior e de protecção climatérica; 10) De uma capacidade técnica que lhe permita conceber construções que
satisfaçam as exigências dos utentes, dentro dos limites impostos pelo factor
custo e pelas regulamentações em matéria de construção; 11) De um conhecimento adequado das indústrias, organizações, regulamentações
e procedimentos implicados na concretização dos projectos em construções e na
integração dos planos na planificação. Artigo 4o 1. A formação referida no artigo 2o deve satisfazer simultaneamente os
requisitos definidos no artigo 3o e as condições seguintes: a) A duração total da formação deve consistir, no mínimo, ou em quatro anos
de estudos a tempo inteiro numa universidade ou num estabelecimento de ensino
equivalente, ou em pelo menos seis anos de estudos numa universidade ou num
estabecimento equivalente, três dos quais pelo menos devem ser a tempo inteiro;
b) A formação deve ser concluída pela aprovação num exame de nível
universitário. Em derrogação do primeiro parágrafo, é igualmente reconhecida nos termos do
artigo 2o a formação das «Fachhochschulen» na República Federal da Alemanha
ministrada em três anos, existente no momento da notificação da presente
directiva, que satisfaça os requisitos definidos no artigo 3o e dê acesso às
actividades referidas no artigo 1o nesse Estado-membro com o título profissional
de arquitecto, desde que a formação seja completada por um período de
experiência profissional de quatro anos na República Federal da Alemanha,
comprovado por um certificado emitido pelo organismo profissional em que está
inscrito o arquitecto que pretende beneficiar das disposições da presente
directiva. O organismo profissional deve previamente estabelecer que os
trabalhos executados pelo arquitecto em causa no domínio da arquitectura
constituem prova bastante da aplicação prática do conjunto dos conhecimentos
referidos no artigo 3o. Este certificado é emitido de acordo com o mesmo
procedimento que se aplica à inscrição no organismo profissional. Com base na experiência adquirida e tendo em conta a evolução das formações
no domínio da arquitectura, a Comissão submeterá ao Conselho, oito anos após o
termo do prazo previsto no no 1, primeiro parágrafo, do artigo 31, um relatório
sobre a aplicação desta derrogação e as propostas adequadas com base nas quais o
Conselho deliberará de acordo com os procedimentos fixados no Tratado no prazo
de seis meses. 2. É igualmente reconhecida nos termos do artigo 2o a formação que, no âmbito
da promoção social ou dos estudos universitários a tempo parcial, satisfaça os
requisitos definidos no artigo 3o e seja concluída por uma aprovação num exame
de arquitectura, obtida por uma pessoa que tenha trabalhado no domínio da
arquitectura durante, pelo menos, sete anos sob a supervisão de um arquitecto ou
de um gabinete de arquitectos. Este exame deve ser de nível universitário e
equivalente ao exame final referido no no 1, alínea b). Artigo 5o 1. São consideradas preenchidas as condições requeridas para o exercício das
actividades referidas no artigo 1o, com o título profissional de arquitecto, no
caso dos nacionais de um Estado-membro autorizados a usar esse título nos termos
de uma lei que atribua à autoridade competente de um Estado-membro a faculdade
de conceder esse título aos nacionais dos Estados-membros que se tenham
especialmente distinguido pela qualidade das suas realizações no domínio da
arquitectura. 2. A qualidade de arquitecto dos interessados referidos no no 1 é comprovada
por um certificado emitido pelo Estado-membro de origem ou de proveniência dos
beneficiários. Artigo 6o São reconhecidos, nas condições previstas no artigo 2o, os certificados
emitidos pelas autoridades competentes da República federal da Alemanha que
comprovem a equivalência respectiva dos títulos de formação emitidos após 8 de
Maio de 1945 pelas autoridades competentes da República Democrática da Alemanha
com os títulos referidos no mesmo artigo. Artigo 7o 1. Cada Estado-membro comunicará, o mais cedo possível, simultaneamente aos
outros Estados-membros e à Comissão, a lista dos diplomas, certificados e outros
títulos de formação emitidos no seu território e que satisfazem os critérios
referidos nos artigos 3o e 4o, bem como os estabelecimentos ou autoridades que
os emitem. A primeira comunicação será enviada durante os doze meses seguintes à
notificação da presente directiva. Cada Estado-membro comunicará da mesma forma as alterações dos diplomas,
certificados e outros títulos de formação emitidos no seu território,
nomeadamente, em relação aos que deixarem de satisfazer os requisitos referidos
nos artigos 3o e 4o. 2. As listas e as suas actualizações serão publicadas pela Comissão para
informação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias após o prazo de três
meses a contar da sua comunicação. No entanto, a publicação de um diploma,
certificado ou outro título será diferida nos casos previstos no artigo 8o.
Serão periodicamente publicadas pela Comissão listas consolidadas. Artigo 8o Se um Estado-membro ou a Comissão tiver dúvidas sobre se um diploma,
certificado ou outro título satisfaz os critérios referidos nos artigos 3o e 4o,
o assunto será submetido pela Comissão ao Comité Consultivo para a Formação no
Domínio da Arquitectura no prazo de três meses a contar da comunicação efectuada
nos termos do no 1 do artigo 7o. O Comité emitirá o seu parecer dentro de três
meses. O diploma, certificado ou outro título em causa será puplicado dentro dos
três meses seguintes à emissão do parecer ou ao termo do prazo previsto para a
sua emissão, salvo nos dois casos seguintes: - se o Estado-membro que o emite alterara a comunicação efectuada nos termos
do no 1 do artigo 7o, ou - se um Estado-membro ou a comissão fizerem uso dos artigos 169o e 170o do
Tratado com vista a recorrer ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
Artigo 9o 1. Sempre que um Estado-membro ou a Comissão tiverem dúvidas sobre se um
diploma, certificado ou outro título constante de uma das listas publicadas no
Jornal Oficial das Comunidades Europeias satisfaz os requisitos dos artigos 3o e
4o, o Estado-membro ou a Comissão pode pedir parecer do Comité Consultivo. O
Comité emitirá o seu parecer dentro de três meses. 2. A Comissão retirará um diploma de uma das listas publicadas no Jornal
Oficial das Comunidades Europeias com o acordo do Estado-membro interessado ou
na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça. CAPÍTULO III DIPLOMAS, CERTIFICADOS E OUTROS TÍTULOS QUE DAO ACESSO ÀS ACTIVIDADES DO DOMÍNIO DA ARQUITECTURA, POR FORÇA
DE DIREITOS ADQUIRIDOS OU DE DISPOSIÇÕES NACIONAIS EXISTENTES Artigo 10o Cada Estado-membro reconhecerá os diplomas, certificados e outros títulos,
referidos no artigo 11o, concedidos pelos outros Estados-membros aos nacionais
dos Estados-membros que sejam já titulares dessas qualificações à data da
notificação da presente directiva ou que tenham iniciado os seus estudos,
comprovados por esses diplomas, certificados e outros títulos, o mais tardar
durante o terceiro ano académico seguinte a essa notificação, mesmo que não
satisfaçam os requisitos mínimos dos títulos referidos no Capítulo II,
atribuindo-lhes, no que diz respeito ao acesso às actividades referidas no
artigo 1o e ao seu exercício, com a observância do artigo 23o, o mesmo efeito no
seu território que aos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da
arquitectura por ele emitidos. Artigo 11o Os diplomas, certificados e outros títulos referidos no artigo 10o são: a) Na República Federal da Alemanha - os diplomas emitidos pelas Escolas Superiores de Belas-Artes [Dipl.-Ing.,
Architekt (HfbK)]; - os diplomas emitidos pelas secções de arquitectura (Architektur/Hochbau)
das (Technische Hochschulen), das universidades técnicas, das universidades e,
quando estes estabelecimentos tiverem sido agrupados em (Gesamthochschulen, das
Gesamthochschulen) (Dipl.-Ing. e outras designações que podem posteriormente ser
atribuídas aos titulares destes diplomas), - os diplomas emitidos pelas secções de arquitectura (Architektur/Hochbau)
das (Fachhochschulen) e, quando estes estabelecimentos tiverem sido agrupados em
(Gesamthochschulen, das Gesamthochschulen), acompanhados, quando a duração dos
estudos for inferior a quatro anos mas de pelo menos três anos, do certificado
comprovativo de um período de experiência profissional de quatro anos na
República Federal da Alemanha, emitido pelo organismo profissional em
conformidade com o no 1, segundo parágrafo, do artigo 4o (Ingenieur grad. e
outras designações que podem posteriormente ser atribuídas aos titulares destes
diplomas), - os certificados (Pruefungszeugnisse) emitidos antes de 1 de Janeiro de 1973
pelas secções de arquitectura das Ingenieurschulen e das (Werkkunstschulen),
acompanhados de um certificado das autoridades competentes comprovativo da
aprovação do interessado num exame documental em conformidade com o artigo 13o;
b) Na Bélgica - os diplomas emitidos pelas escolas nacionais superiores de arquitectura ou
pelos institutos superiores de arquitectura (architecte-architect), - os diplomas emitidos pela Escola Provincial Superior de Arquitectura de
Hasselt (architect), - os diplomas emitidos pelas Academias Reais de Belas-Artes
(architecte-architect), - os diplomas pelas escolas Saint-Luc (architecte-architect), - os diplomas universitários de engenheiro civil, acompanhados de um
certificado de estágio emitido pela ordem dos arquitectos que confira direito ao
uso do título profissional de arquitecto (architecte-architect), - os diplomas de arquitecto emitidos pelo júri central ou de Estado de
Arquitectura (architecte-architect), - os diplomas de engenheiro civil-arquitecto e de engenheiro-arquitecto
emitidos pelas faculdades de ciências aplicadas das universidades e pela
faculdade politécnica de Mons (ingénieur-architecte, ingenieur-architect); c) Na Dinamarca - os diplomas emitidos pelas Escolas Nacionais de Copenhaga e de AArhus
(arkitekt), - o certificado de aprovação emitido pela comissão dos arquitectos nos termos
da lei no 202 de 28 de Maio de 1975 (registreret arkitekt), - os diplomas emitidos pelas Escolas Superiores de Engenharia Civil
(bygningskonstruktoer), acompanhados de um certificado das autoridades
competentes comprovativo da aprovação do interessado num exame documental em
conformidade com o artigo 13o; d) Em França - os diplomas de arquitecto diplomado pelo governo emitidos até 1959 pelo
Ministério da Educação Nacional e, depois dessa data, pelo Ministério dos
Assuntos Culturais (architecte DPLG), - os diplomas emitidos pela escola Especial de Arquitectura (architecte
DESA), - os diplomas emitidos a partir de 1955 pela secção de arquitectura da Escola
Nacional Superior das Artes e Indústrias de Estrasburgo (ex-escola nacional de
engenharia de Estrasburgo) (architecte ENSAIS); e) Na Grécia - os diplomas de engenheiro-arquitecto emitidos pelo Metsovion Polytechnion
de Atenas, acompanhados de um certificado emitido pela Câmara técnica da Grécia
que confira direito ao exercício das actividades do domínio da arquitectura,
- os diplomas de engenheiro-arquitecto emitidos pelo Aristotelion
Panepistimion de Tessalónica, acompanhados de um certificado emitido pela Câmara
técnica da Grécia que confira direito ao exercício das actividades do domínio de
arquitectura, - os diplomas de engenheiro-engenheiro civil emitidos pelo Metsovion
Polytechnion de Atenas, acompanhados de um certificado emitido pela Câmara
técnica da Grécia que confira direito ao exercício das actividades do domínio da
arquitectura, - os diplomas de engenheiro-engenheiro civil emitidos pelo Aristotelion
Panepistimion de Tessalónica, acompanhados de um certificado emitido pela câmara
técnica da Grécia que confira direito ao exercício das actividades do domínio da
arquitectura, - os diplomas de engenheiro-engenheiro civil emitidos pelo Panepistimion
Thrakis acompanhados de um certificado emitido pela Câmara técnica da Grécia que
confira direito ao exercício das actividades do domínio da arquitectura, - os diplomas de engenheiro-engenheiro civil emitidos pelo Panepistimion
Patron, acompanhados de um certificado emitido pela Câmara técnica da Grécia que
confira direito ao exercício das actividades do domínio da arquitectura; f) Na Irlanda - o grau de «Bachelkor of Architecture» concedido pela «National University
of Ireland» [B. Arch. (NUI)] aos diplomados em arquitectura do «University
College» de Dublim, - o diploma de nível universitário em arquitectura concedido pelo «College of
Technology», Bolton Street, Dublim (Dipl. Arch.), - o certificado de membro associado do «Royal Institute of Architects of
Ireland» (ARIAI), - o certificado de membro do «Royal Institute of Architects of Ireland»
(MRIAI); g) Em Itália - os diplomas de «laurea in architettura» emitidos pelas universidades, pelos
Institutos Politécnicos e pelos Institutos Superiores de Arquitectura de Veneza
e de Reggio Calabria, acompanhados do diploma que habilita ao exercício
independente da profissão de arquitecto, emitido pelo Ministro da Educação, após
aprovação do candidato, perante um júri competente, no exame de Estado que
habilita ao exercício independente da profissão de arquitecto (dott.
architetto), - os diplomas de «laurea in ingegneria» no domínio da construção, emitidos
pelas Universidades e pelos Institutos Politécnicos, acompanhados do diploma que
habilita ao exercício independente de uma profissão do domínio da arquitectura,
emitido pelo Ministro da Educação, após aprovação do candidato, perante um júri
competente, no exame de Estado que habilita ao exercício independente da
profissão (dott. ing. architetto ou dott. ing. in ingegneria civile); h) Nos Países Baixos - o certificado comprovativo da aprovação no exame de licenciatura em
arquitectura, emitido pelas secções de arquitectura das Escolas Técnicas
Superiores de Delft ou de Eindhoven (bouwkundig ingenieur), - os diplomas emitidos pelas Academias de arquitectura reconhecidas pelo
Estado (architect), - os diplomas emitidos até 1971 pelos antigos estabelecimentos de Ensino
Superior de Arquitectura (Hoger Bouwkunstonderricht) (architect HBO), - os diplomas emitidos até 1970 pelos antigos estabelecimentos de Ensino
Superior de Arquitectura (Vorrtgezet Bouwkunstonderricht) (architect VBO), - o certificado comprovativo da aprovação num exame organizado pelo Conselho
dos arquitectos do «Bond Van Nederlandse Architecten» (Ordem dos Arquitectos
Neerlandeses, BNA) (architect), - o diploma da «Stichtung Institut voor Architectuur» (Fundação «Instituto de
Arquitectura» (IVA) emitido no termo de um curso organizado por esta fundação
com a duração mínima de quatro anos (architect), acompanhado de um certificado
das autoridades competentes comprovativo da aprovação do interessado num exame
documental em conformidade com o artigo 13o, - um atestado das autoridades competentes comprovativo de que, antes da
entrada em vigor da presente directiva, o interessado foi admitido ao exame de
«kandidaat in de bouwkunde», organizado pelas Escolas Técnicas Superiores de
Delft ou de Eindhoven, e exerceu, durante um período de pelo menos cinco anos
imediatamente anteriores à referida data, actividades de arquitecto cuja
natureza e importância garantem, de acordo com os critérios reconhecidos nos
Países Baixos, uma competência suficiente para o exercício dessas actividades
(architect), - um atestado das autoridades competentes emitido unicamente para as pessoas
que tenham atingido a idade de quarenta anos antes da data de entrada em vigor
da presente directiva e que comprove que o interessado exerceu, durante um
período de pelo menos cinco anos imediatamente anteriores à referida data,
actividades de arquitecto cuja natureza e importância garantem, de acordo com os
critérios reconhecidos nos Países Baixos, uma competência suficiente para o
exercício dessas actividades (architect), Os atestados referidos nos sétimo e oitavo travessões devem deixar de ser
reconhecidos a partir da data de entrada em vigor de disposições legislativas e
regulamentares relativas ao acesso às actividades de arquitecto e ao seu
exercício com o título profissional de arquitecto nos Países Baixos, sempre que
esses atestados não confiram, por força das referidas disposições, acesso a
essas actividades com o título profissional referido; i) No Reino Unido Os títulos emitidos na sequência de aprovação nos exames: - do «Royal Institute of British Architects», - das Escolas de Arquitectura: das Universidades, dos Institutos Superiores Politécnicos, dos «colleges», das Academias («colleges» privados), dos Institutos de Tecnologia e Belas-Artes, que eram ou são reconhecidos no momento da adopção da presente directiva pelo
«Architects Registration Council» do Reino Unido para fins de inscrição no
registo da profissão (Architect), - um certificado comprovativo de que o seu titular tem um direito adquirido à
manutenção do seu título profissional de arquitecto nos termos da secção 6(1)a,
6(1)b ou 6(1)d do «Architects Registration Act» de 1931 (Architect), - um certificado comprovativo de que o seu titular tem um direito adquirido à
manutenção do seu título profissional de arquitecto nos termos da secção 2 do
«Architects Registration Act» de 1938 (Architect). Artigo 12o Sem prejuízo do disposto no artigo 10, cada Estado-membro reconhecerá,
atribuindo-lhes no seu território, no que diz respeito ao acesso às actividades
referidas no artigo 1 e ao seu exercício com o título prifissional de
arquitecto, o mesmo efeito que aos diplomas, certificados e outros títulos de
arquitecto por ele emitidos: - os certificados concedos aos nacionais dos Estados-membros pelos
Estados-membros que, no momento da notificação da presente directiva, têm uma
regulamentação do acesso e do exercício das actividades referidas no artigo 1
com o título profissional de arquitecto e que comprovem que o seu títular
recebeu a autorização de usar o título profissional de arquitecto antes da
aplicação da presente directiva e se dedicou efectivamente, no âmbito dessa
regilamentação, às actividades em causa durante pelo menos três anos
consecutivos no decurso dos cinco anos anteriores à emissão dos certificados,
- os certificados concedidos nacionais dos Estados-membros pelos
Estados-membros que, entre o momento da notificação e o da aplicação da presente
directiva, introduzam uma regulamentação do acesso e do exercício das
actividades referidas no artigo 1o com o título profissional de arquitecto e que
comprovem que o seu titular recebeu a autorização de usar o título profissional
de arquitecto no momento da aplicação da presente directiva e se dedicou
efectivamente, no âmbito dessa regulamentação, às actividades em causa durante
pelo menos três anos consecutivos no decurso dos cinco anos anteriores à emissão
dos certificados. Artigo 13o O exame documental referido na alínea a), quarto travessão, do artigo 11o, na
alínea c), terceiro travessão, do artigo 11o e na alínea h), sexto travessão, do
artigo 11o inclui a apreciação de projectos elaborados e realizados pelo
candidato no decorrer de uma prática efectiva, durante pelo menos seis anos, das
actividades referidas no artigo 1o. Artigo 14o São reconhecidos, nas condições previstas no artigo 11o, os certificados das
autoridades competentes da República Federal da Alemanha que comprovam a
respectiva equivalência dos títulos de formação emitidos a partir de 8 de Maio
de 1945 pelas autoridades competentes da República Democrática da Alemanha aos
títulos constantes do referido artigo. Artigo 15o Sem prejuízo do disposto no artigo 5o, o Grão-Ducado do Luxemburg é
autorizado a suspender a aplicação dos artigos 10o, 11o e 12o no que diz
respeito ao reconhecimento de diplomas, certificados ou outros títulos não
universitários, a fim de evitar distorções de concorrência, durante um período
transitório de quatro anos e meio a contar da data da notificação da presente
directiva. CAPÍTULO IV USO DO TÍTULO DE FORMAÇÃO Artigo 16o 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 23, os Estados-membros de acolhimento
assegurarão que seja reconhecido aos nacionais dos Estados-membros que preenchem
as condições previstas no Capítulo II ou no Capítulo III o direito de usarem o
seu título de formação legítimo e, eventualmente, a sua abreviatura, do
Estado-membro de origem ou de proveniência, na língua desse Estado. Os
Estados-membros de acolhimento podem determinar que esse título seja seguido do
nome e do local do estabelecimento ou do júri que o emitiu. 2. Se o título de formação do Estado-membro de origem ou de proveniência
puder ser confundido no Estado-membro de acolhimento com um título que exija,
nesse Estado, uma formação complementar não adquirida pela pessoa em causa, esse
Estado-membro de acolhimento pode determinar que essa pessoa utilize o seu
título de formação do Estado-membro de origem ou de proveniência numa fórmula
adequada a indicar pelo Estado-membro de acolhimento. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES DESTINADAS A FACILITAR O EXERCÍCIO EFECTIVO DO DIREITO DE
ESTABELECIMENTO E DE LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A. Disposições especiais relativas ao direito de estabelecimento Artigo 17o 1. O Estado-membro de acolhimento que exija dos seus nacionais uma prova de
boa conduta ou de honorabilidade para o primeiro acesso a uma das actividades
referidas no artigo 1o aceitará como prova suficiente para os nacionais dos
outros Estados-membros, um atestado emitido por uma autoridade competente do
Estado-membro de origem ou de proveniência que comprove o cumprimento das
condições de boa conduta ou de honorabilidade exigidas nesse Estado-membro para
o acesso à actividade em causa. 2. Sempre que o Estado-membro de origem ou de proveniência não exigir uma
prova de boa conduta ou de honorabilidade para o primeiro acesso à actividade em
causa, o Estado-membro de origem ou de proveniência um certificado do registo
criminal ou, na falta deste, um documento equivalente emitido por uma autoridade
competente do Estado-membro de origem ou de proveniência. 3. Se o Estado-membro de origem ou de proveniência não emitir o documento
referido no no 2, o mesmo pode ser substituido por uma declaração sob juramento
- ou, nos casos em que tal juramento não exista, por uma declaração solene -
feita pelo interessado perante uma autoridade judicial ou administrativa
competente ou, se for caso disso, um notário ou um organismo profissional
qualificado do Estado-membro de origem ou de proveniência, o qual emitirá um
atestado fazendo fé desse juramento ou declaração solene. 4. O Estado-membro de acolhimento, se tiver conhecimento de factos graves e
precisos ocorridos fora do seu território antes do estabelecimento do
interessado nesse Estado, ou da existência de informações incorrectas na
declaração referida no no 3 e se os factos ou as informações forem susceptíveis
de ter consequências quanto ao acesso à actividade em causa no seu território,
pode informar o Estado-membro de origem ou de proveniência. O Estado-membro de origem ou de proveniência examinará a veracidade dos
factos na medida em que sejam susceptíveis de ter nesse Estado-membro
consequências quanto ao acesso à actividade em causa. As autoridades deste
Estado decidirão elas próprias a natureza e o âmbito das investigações a
efectuar e comunicarão ao Estado-membro de acolhimento as consequências que daí
tiram a respeito dos certificados ou documentos por elas emitidos. 5. Os Estados-membros assegurarão o segredo das informações transmitidas.
Artigo 18o 1. Sempre que num Estado-membro de acolhimento estiverem em vigor disposições
legislativas, regulamentares e administrativas sobre a observância de boa
conduta ou de honorabilidade, incluindo disposições que prevejam sanções
disciplinares em caso de falta profissional grave ou de condenação por crime, e
relativas ao exercício de uma das actividades referidas no artigo 1o, o
Estado-membro de origem ou de proveniência transmitirá ao Estado-membro de
acolhimento as informações necessárias relativas às medidas ou sanções de
natureza profissional ou administrativa tomadas contra a pessoa em causa ou às
sanções penais referentes ao exercício da profissão no Estado-membro de origem
ou de proveniência. 2. O Estado-membro de acolhimento, se tiver conhecimento de factos graves e
precisos ocorridos fora do seu território antes do estabelecimento do
interessado nesse Estado, susceptíveis de terem neste consequências quanto ao
exercício da actividade em causa, pode informar o Estado-membro de origem ou de
proveniência. O Estado-membro de origem ou de proveniência examinará a veracidade dos
factos na medida em que sejam susceptíveis de ter nesse Estado-membro
consequências quanto ao exercício da actividade em causa. As autoridades deste
Estado decidirão elas próprias a natureza e o âmbito das investigações a
efectuar e comunicarão ao Estado-membro de acolhimento as consequências que daí
tiram a respeito das informações que transmitiram nos termos do no 1. 3. Os Estados-membros assegurarão o segredo das informações transmitidas.
Artigo 19o Os documentos referidos nos artigos 17o e 18o não podem ser apresentados mais
de três meses após a data da sua emissão. Artigo 20o 1. O processo de admissão do interessado ao acesso a uma das actividades
referidas no artigo 1o, em conformidade com os artigos 17o e 18o, deve ser
concluído com a maior brevidade possível e o mais tardar, três meses após a
apresentação de todos os documentos pelo interessado, sem prejuízo dos atrasos
que podem resultar de um eventual recurso no termo deste processo. 2. Nos casos referidos no no 4 do artigo 17o e no no 2 do artigo 18o, o
pedido de reexame suspende o prazo fixado no no 1. O Estado-membro consultado deve responder no prazo de três meses. O Estado-membro de acolhimento dá seguimento ao processo referido no no 1 a
partir da recepção dessa resposta ou no termo desse prazo. Artigo 21o Sempre que um Estado-membro exigir dos seus nacionais um juramento ou uma
declaração solene para o acesso a uma das actividades referidas no artigo 1o, ou
para o seu exercício, e no caso de a fórmula desse juramento ou dessa declaração
não poder ser utilizada pelos nacionais dos outros Estados-membros, o
Estado-membro de acolhimento assegurará que seja apresentada aos interessados
uma fórmula adequada e equivalente. B. Disposições especiais relativas à prestação de serviços Artigo 22o 1. Sempre que um Estado-membro exigir dos seus nacionais, para o acesso a uma
das actividades referidas no artigo 1o ou para o seu exercício, uma autorização
ou a inscrição ou filiação numa organização ou organismo profissional, esse
Estado-membro, em caso de prestação de serviços, dispensará dessa exigência os
nacionais dos outros Estados-membros. O interessado exercerá a prestação de serviços com os mesmos direitos e
obrigações que os nacionais do Estado-membro de acolhimento; estará,
nomeadamente, sujeito às disposições disciplinares de natureza profissional ou
administrativa aplicáveis nesse Estado-membro. Com este objectivo, e em complemento da declaração relativa à prestação de
serviços referida no no 2, os Estados-membros podem, para permitir a aplicação
das disposições disciplinares em vigor no seu território, prever uma inscrição
temporária automática ou uma adesão pro forma a uma organização ou a um
organismo profissional ou uma inscrição num registo, desde que essa inscrição
não atrase nem de alguma forma complique a prestação de serviços e não implique
despesas suplementares para o prestador de serviços. Sempre que o Estado-membro de acolhimento tomar uma medida em aplicação do
segundo parágrafo ou tiver conhecimento de factos que vão contra essas
disposições, informará imediatamente o Estado-membro em que o interessado está
estabelecido. 2. O Estado-membro de acolhimento pode determinar que o interessado faça às
autoridades competentes uma declaração prévia relativa à sua prestação de
serviços, no caso de a execução dessa prestação envolver a realização de um
projecto no seu território. 3. Em aplicação dos nos 1 e 2, o Estado-membro de acolhimento pode exigir do
interessado um ou vários documentos contendo as seguintes indicações: - a declaração referida no no 2, - um certificado comprovativo de que o interessado exerce legalmente as
actividades em causa no Estado-membro em que está estabelecido, - um certificado de que o interessado possui o ou os diplomas, certificados
ou outros títulos exigidos para a prestação de serviços em causa e de que os
mesmos satisfazem os critérios referidos no Capítulo II ou constam da enumeração
do Capítulo III da presente directiva, - se for caso disso, o certificado referido no no 2 do artigo 23o. 4. O ou os documentos especificados no no 3 não podem ser apresentados mais
de doze meses após a data da sua emissão. 5. Sempre que um Estado-membro privar, no todo ou em parte, temporária ou
definitivamente, um dos seus nacionais ou um nacional de outro Estado-membro
estabelecido no seu território da faculdade de exercer uma das actividades
referidas no artigo 1o, assegurará a revogação temporária ou definitiva,
conforme o caso, do certificado referido no segundo travessão do no 3. C. Disposições comuns ao direito de estabelecimento e à livre prestação de
serviços Artigo 23o 1. Sempre que, num Estado-membro de acolhimento, o uso do título profissional
de arquitecto, relativamente a uma das actividades referidas no artigo 1o,
estiver regulamentado, os nacionais dos outros Estados-membros, que preencham as
condições previstas no Capítulo II ou cujos diplomas, certificados e outros
títulos referidos no artigo 11o tenham sido reconhecidos nos termos do artigo
10o, usarão o título profissional do Estado-membro de acolhimento e a sua
abreviatura, após terem satisfeito as condições de estágio profissional
eventualmente exigidas nesse Estado. 2. Se, num Estado-membro, o acesso às actividades referidas no artigo 1o ou o
seu exercício com o título de arquitecto estiver subordinado, para além do
cumprimento dos requisitos referidos no Capítulo II ou da posse de um diploma,
certificado ou outro título referido no artigo 11o, à realização de um estágio
profissional durante um determinado período, o Estado-membro interessado
reconhecerá como prova suficiente um certificado do Estado-membro de origem ou
de proveniência comprovativo de que foi adquirida nesse Estado uma experiência
prática adequada com uma duração correspondente. O certificado referido no no 1,
segundo parágrafo, do artigo 4o é reconhecido como prova suficiente na acepção
do presente número. Artigo 24o 1. Sempre que o Estado-membro de acolhimento exigir dos seus nacionais, para
o acesso a uma das actividades referidas no artigo 1o ou o seu exercício, a
prova de que não foram anteriormente declarados em falência e as informações
emitidas em conformidade com os artigos 17o e 18o não incluirem tal prova, esse
Estado aceitará dos interessados uma declaração sob juramento - ou, nos Estados
em que tal juramento não exista, uma declaração solene - feita pelo interessado
perante uma autoridade judicial ou administrativa competente, um notário ou um
organismo profissional qualificado do Estado-membro de origem ou de
proveniência, que emitirá um atestado fazendo fé desse juramento ou declaração
solene. Sempre que, no Estado-membro de acolhimento, deva ser provada a capacidade
financeira, esse Estado-membro aceitará os atestados dos emitidos por bancos de
outros Estados-membros como equivalentes aos atestados emitidos no seu próprio
território. 2. Os documentos referidos no no 1 não podem ser apresentados mais de três
meses após a data da sua emissão. Artigo 25o 1. Sempre que um Estado-membro de acolhimento exigir dos seus nacionais, para
o acesso a uma das actividades referidas no artigo 1o ou ao seu exercício, a
prova de que estão cobertos por um seguro contra as consequências pecuniárias da
sua responsabilidade profissional, esse Estado aceitará os certificados emitidos
pelos organismos seguradores dos outros Estados-membros como equivalentes aos
certificados emitidos no seu próprio território. Tais certificados devem
especificar que o segurador cumpre as disposições legais e regulamentares em
vigor no Estado-membro de acolhimento no que diz respeito às modalidades e ao
âmbito do seguro. 2. O certificado referido no no 1 não pode ser apresentado mais de três meses
após a data da sua emissão. Artigo 26o 1. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que os interessados
possam informar-se da legislação e, se for caso disso, da deontologia do
Estado-membro de acolhimento. Com esse objectivo podem criar serviços de informação junto dos quais os
interessados possam obter as informações necessárias. Em caso de
estabelecimento, os Estados-membros de acolhimento podem obrigar os interessados
a entrar em contacto com esses serviços. 2. Os Estados-membros podem criar os serviços referidos no no 1 junto das
autoridades e organismos competentes que designarem no prazo previsto no no 1,
primeiro parágrafo, do artigo 31o. 3. Os Estados-membros assegurarão, se for caso disso, que os interessados
adquiram, no seu interesse e no dos seus clientes, os conhecimentos linguísticos
necessários ao exercício da sua actividade profissional no Estado-membro de
acolhimento. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 27o Em caso de dúvida fundamentada, o Estado-membro de acolhimento pode exigir
das autoridades competentes de um outro Estado-membro uma confirmação da
autenticidade dos diplomas, certificados e outros títulos emitidos nesse outro
Estado-membro e referidos nos Capítulos II e III. Artigo 28o No prazo previsto no no 1, primeiro parágrafo, do artigo 31o, os
Estados-membros designarão as autoridades e organismos habilitados a emitir ou a
receber diplomas, certificados e outros títulos bem como os documentos ou
informações referidos na presente directiva, e desse facto informarão
imediatamente os outros Estados-membros e a Comissão. Artigo 29o A presente directiva é igualmente aplicável aos nacionais dos Estados-membros
que, em conformidade com o Regulamento (CEE) no 1612/68, exercem ou venham a
exercer, na qualidade de assalariados, uma das actividades referidas no artigo
1o. Artigo 30o O mais tardar três anos após o termo do prazo previsto no no 1, primeiro
parágrafo, do artigo 31o, a Comissão procederá a um reexame da presente
directiva com base na experiência adquirida e, se necessário, apresentará ao
Conselho, após parecer do Comité Consultivo, propostas de alteração. O Conselho
examinará essas propostas no prazo de um ano. Artigo 31o 1. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento à
presente directiva no prazo de vinte e quatro meses a contar da data da sua
notificação e desse facto informarão imediatamente a Comissão. Os Estados-membros dispõem, no entanto, de um prazo de três anos a contar da
data da referida notificação para darem cumprimento ao artigo 22o. 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais
disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente
directiva. Artigo 32o Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito no Luxemburgo em 10 de Junho de 1985. Pelo Conselho O Presidente M. FIORET (1) JO no C 239 de 4. 10. 1967, p. 15.(2) JO no C 72 de 19. 7. 1968, p. 3.(3)
JO no C 24 de 22. 3. 1968, p. 3.(4) JO no L 257 de 19. 10. 1968, p. 2.